Lei 14.224/2013: dia 20 de novembro é feriado em Curitiba

Conheça aqui a íntegra da Lei Ordinária 14.224/2013, de autoria do vereador Clementino, e promulgada pelo presidente da Câmara Municipal de Curitiba, Paulo Salamuni. A nova legislação institui o feriado municipal da consciência negra de 20 de novembro.

Data: 07/01/2013

Ementa: Altera a Lei nº 10.921, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o combate ao racismo no Município de Curitiba e dá outras providências.

Texto:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso V do artigo 1º da Lei nº 10.921, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – institui o dia 20 de novembro como feriado municipal e “Dia da Consciência Negra” no calendário oficial do Município de Curitiba, em homenagem ao Dia Nacional da Consciência Negra.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 07 de janeiro de 2013.

Vereador PAULO SALAMUNI

Fórum de Educação e Diversidade Étnico-racial emite nota sobre o Feriado de 20 de novembro

Em virtude da postura da Associação Comercial do Paraná, contrária a instituição do Feriado Municipal de 20 de novembro, recentemente aprovado em Curitiba, o Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico Racial do Paraná-FPEDER-PR, reunido na última semana emitiu a seguinte Nota Pública:

O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico Racial do Paraná-FPEDER-PR vem a público manifestar a sua indignação e repudio à posição assumida publicamente, pela Associação Comercial do Paraná, de forma desafiadora a toda a população paranaense e o Movimento Social Negro, de não reconhecer o recém instituído feriado do dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, data resultado de um processo histórico de luta de valorização desta parcela da população e junto a conquistas de políticas públicas reconhecimento das injustiças cometidas neste país contra a população negra.

Posição esta, da Associação comercial do Paraná, também desafiadora ao próprio regime democrático, uma vez que o feriado foi aprovado por praticamente quase unanimidade dos vereadores (um voto contra), representantes legitimamente eleitos pela população curitibana.

Em pleno início do século XXI, esta posição da Associação Comercial do Paraná, que representa interesses econômicos de alguns grupos, ainda que legítimos, demonstra de forma insofismável como historicamente no nosso país os interesses econômicos trataram esta parcela da população, que foi escravizada para a garantia de lucros de alguns.
Este processo de exploração econômica desta parcela da população inclusive se manifesta sem pudores no próprio argumento usado pela associação para justificar a sua posição contrária ao feriado.

Interesse econômico que desconsidera valores humanos e conquistas sociais. E neste momento, usa do seu poder financeiro para instigar a população contra o feriado e levar ao esquecimento as riquezas que foram construídas neste país com o sangue e as vidas da população negra no processo escravista.

Comissão Executiva do Fórum Permanente de
Educação e Diversidade Étnico Racial do Paraná – FPEDER-PR

Condenações do STF: dois pesos e nenhuma medida!

Como boa parte da população brasileira fiquei estarrecido com a condenação de José Dirceu e José Genoíno a mais de dez anos de prisão. Para muitos a condenação destes políticos significa um novo tempo na história política e na justiça brasileira. Até então, não tínhamos vistos uma condenação similar.

Pessoalmente, sou defensor de que qualquer prática de corrupção seja condenada. Da mais simples à mais sofisticada. Desde o simples fato de alguém pedir uma nota fiscal acima do valor do serviço utilizado, até os desvios de recursos públicos que ocorrem em licitações por todo o país. A condenação deve ser feita ao corrupto e ao corruptor.

Na história da condenação de Dirceu e Genoíno, uma coincidência histórica chama a atenção. Ambos foram perseguidos, presos e vítimas da ditadura militar no país. E agora, são presos em plenos ares democráticos pelos quais estes dois tanto lutaram. Estariam estes sendo vítimas da sua própria luta? Não creio. Mas não posso de deixar de perceber neste processo de condenação um forte e velho viés ideológico de preconceito de classe do estado capitalista brasileiro.

A recém condenação dos “mensaleiros” é a demonstração mais fiel do preconceito de classe presente na mídia e em boa parte da elite brasileira. Neste episódio, ela tenta mostrar que governos não são feitos para o exercício de trabalhadores. As lideranças oriundas do campo do sindicalismo e das lutas sociais não têm competência para governar, a não ser que se envolvam em áreas de corrupção e clientelismo. Parece-me que esta é a lição que querem dar. É preciso perguntar. Por que até agora os políticos de outros partidos envolvidos em vários e conhecidos casos de corrupção não tiveram punição pela nossa justiça? Vejamos: o caso do mensalão tucano; o caso do Caixa Dois de Beto e Cassio aqui de Curitiba (as gravações não deixam dúvidas); o caso Banestado, que desviou recursos bem maiores que o dito mensalão; o mensalão do DEM, no Distrito Federal; os vampiros da Saúde na gestão o Ministro Serra; a entrega das riquezas da nação através das privatizações á qualquer custo, entre tantos outros.

Aos poucos a democracia avança na sociedade brasileira. O julgamento do mensalão é também resultado disto. Parte dos ministros foi indicada pelo governo do PT, e têm toda a liberdade para exercer os seus mandatos. Não podemos contaminar este momento importante que passa a sociedade brasileira por uma estratégia eleitoreira, primária de preconceito de classe, ou ódio ao PT. Este serviu por muito tempo para manter o velho coronelismo e clientelismo político, e um absurdo quadro de desigualdade social em nosso país. Espero que, ao menos, na esteira da condenação do STF todos as denúncias comprovadas no âmbito do executivo, do legislativo e do judiciário de corrupção sejam condenadas com o mesmo rigor mostrado pelo STF.

Preconceito e ignorância caminham juntos!

Luiz Carlos Paixão da Rocha – Professor Paixão

Aqui o Decreto da Reserva de Vagas para ingresso no ensino superior


Com a assinatura do Decreto, a presidente Dilma dá um passo importante para a diminuição das diferenças étnico-raciais presentes em nosso país. Parabéns ao movimento social negro por mais esta conquista. Agora é acompanhar a sua implementação em todo país. Valeu!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior.

Art. 2o As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:

I – no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e

II – proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:

I – no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e

II – proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o:

I – para os cursos de graduação, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e

II – para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.

Art. 5o Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.

§ 1o Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2o Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do caput do art. 2o e do inciso II do caput do art. 3o.

§ 3o Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.

Art. 6o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1o O Comitê terá a seguinte composição:

I – dois representantes do Ministério da Educação;

II – dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

III – um representante da Fundação Nacional do Índio;

§ 2o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 3o A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.

§ 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 5o A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6o O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.

Art. 7o O Comitê de que trata o art. 6o encaminhará aos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.

Art. 8o As instituições de que trata o art. 2o implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.

Art. 9o O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:

I – a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o; e

II – as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.

Art. 10. Os órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2012 e retificado em 16.10.2012


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